DECRETO Nº 7.320, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 29/09/2010
Regulamenta a forma de habilitação e cohabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria
Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam
os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da
Lei no 12.249, de 11 de junho de
2010,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2º É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto
aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de
produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa
jurídica vendedora, decorrente de:
venda de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no
art. 2º;
venda de materiais de construção, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou
incorporação nas obras referidas no art. 2º;
prestação de serviços, por pessoa
jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando
destinados às obras referidas no art. 2º; e
aluguel de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2º,
quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado
interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I
for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:
máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime
para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;
materiais de construção, quando
importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou
incorporação nas obras referidas no art. 2º; e
serviços destinados às obras referidas no
art. 2º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV - o IPI incidente na
importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao
regime; e
V - o Imposto de
Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I forem importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime.
§ 1º Para efeito das alíneas "a" e "b" do inciso
III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o
inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de
construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 4º A suspensão de que trata o art. 3º pode ser usufruída nas
aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de
serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos,
contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura, nos termos do art. 9º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no
mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 3o na data
da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou
da prestação do serviço.
§ 2º O disposto no § 1o aplica-se quanto à locação de bens no mercado
interno.
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura
do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4º Na hipótese de transferência da titularidade de projeto de
infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art.
7º, durante o período referido no caput, a habilitação do novo titular
do projeto fica condicionada:
I - à manutenção das características originais do projeto, conforme
manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II - à observância do limite de prazo estipulado no caput,contado
desde a habilitação do primeiro titular do projeto; e
III - à revogação da habilitação do antigo titular do projeto.
§ 5º Na hipótese da transferência de titularidade de que trata o § 4º,
são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o
novo titular do projeto.
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º deverão considerar o
impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço
contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de
Receita Federal do Brasil.
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da
habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 11.
Art. 5º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e
serviços no REPENEC a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa jurídica
co-habilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REPENEC a pessoa
jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003; ou
III - que esteja irregular em
relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente poderá ser requerida
por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para
implantação das obras referidas no art. 2º.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto,
incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até
31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao
REPENEC para a realização de obras de construção civil ou de construção e
montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens,
relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 7º,
poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5o, a pessoa jurídica a ser
cohabilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação
ao REPENEC; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 5º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação
da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6º A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida
à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD,
nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá aprovar, em portaria, os
projetos que se enquadram nas disposições do art. 6º.
§ 1º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:
I - o nome empresarial e o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa
jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao
REPENEC; e
II - descrição do projeto,
com a especificação do setor em que se enquadra, entre aqueles referidos no
art. 2º.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle, até findar o prazo de cinco anos contados da data de
conclusão do respectivo projeto.
§ 3º Para fins da especificação de que trata o inciso II do § 1º, o
Ministério de Minas e Energia levará em conta a atividade preponderante do
projeto.
Art. 8º A habilitação ou co-habilitação ao REPENEC deve ser requerida à
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios,
acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis
ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída
como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas
físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de
inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços; e
IV - de cópia da portaria de que trata o art. 7º.
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa
jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica
habilitada ao REPENEC, cujo objeto seja aquele mencionado no § 3º do art. 6o,
vinculado exclusivamente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso
IV do caput.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será
verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando
dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação ou a co-habilitação será formalizada por meio de
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da
União.
Art. 9º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou cohabilitação
separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 8º.
Art. 10. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso I do art. 11.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita
a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do
projeto de que trata o § 4º do art. 4º; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da cohabilitação, no
caso do inciso I, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação será
formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático
das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação
cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à
co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REPENEC
de bens e serviços destinados ao referido projeto.
Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 3º, a
pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota
fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu
a habilitação ou co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e,
conforme o caso, a expressão:
I - "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - "Venda de serviços
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III - "Aluguel de bens
efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 13. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 3º, o
estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na
nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que
concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REPENEC à pessoa jurídica
adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede a manutenção e a utilização
dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no
regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 15. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no
REPENEC não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei no 10.833,
de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando
a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e
importações fora do REPENEC, sem a suspensão de que trata o art. 3º.
Art. 16. A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero
após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2o, dos bens ou
dos serviços adquiridos ou importados com base no REPENEC.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de
que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos
não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3o, acrescidos de
juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o
§ 1o não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei no 10.637, de 2002, do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Art. 17. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a
relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REPENEC, na qual
constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva
data de habilitação ou co-habilitação.
Art. 18. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no
âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive
em relação aos procedimentos para habilitação ou co-habilitação ao REPENEC.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Marcio Pereira Zimmermann